Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.646/1998

Dispõe sobre a dissolução da Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.646, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre a dissolução da Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 09 de setembro de 1997, e na Resolução nº 09, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, DECRETA:

Art. 1º Fica dissolvida a Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, sociedade de economia mista constituída na forma do art. 6º da Lei nº 3.995 , de 14 de dezembro de 1961, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.305 , de 18 de agosto de 1997.

Art. 2º A dissolução da COLONE far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores.

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do

§ 1º do art. 18 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154 , de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do liquidante.

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 , de 14 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 6.525 , de 11 de abril de 1978.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda, ficando o Poder Executivo autorizado a solicitar ao Congresso Nacional, caso seja necessário, créditos adicionais para cobrir tais despesas.

Art. 4º Ficam transferidas para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as atribuições de colonização ora exercidas pela COLONE, na forma da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, e legislação correlata.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra

Paulo Paiva

Claudia Maria Costin

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/1998, Página 25 (Publicação Original)