Federal

Decreto nº 2.664/1998

Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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DECRETO Nº 2.664, DE 10 DE JULHO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3048 /1999)

Regulamenta a Lei nº 9.676 , de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nº s 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991 e 9.676 , de 30 de junho de 1998, DECRETA:

Art. 1º Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

§ 1º Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.

§ 3º A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.

Art. 2º A opção prevista no caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

Art. 3º Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no caput do art. 1º

Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de Julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/07/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/7/1998, Página 01 (Publicação Original)