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Decreto nº 2.698/1998

Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

DECRETO Nº 2.698, DE 30 DE JULHO DE 1998

Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal ;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Beijing, em 8 de novembro de 1994, um Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 191 , de 15 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 18 de dezembro de 1995;

Considerando que o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entrou em vigor em 29 de junho de 1998, nos termos de seu Artigo VII, DECRETA:Art. 1º O Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 8 de novembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da China

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(doravante denominados "Partes")

Desejosos de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois países;

Convencidos dos benefícios para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo espacial com fins pacíficos;

Convencidos da importância, para o Brasil e a China, da utilização do espaço exterior como instrumento para a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, assim como para o fortalecimento dos meios de comunicação, informação e educação de seus povos;

Conscientes de que a capacitação no setor espacial permitiria um melhor conhecimento dos territórios dos recursos naturais de seus países, assim como a proteção do meio ambiente;

Tendo presente que a intensificação da cooperação espacial entre os dois países constitui um dos objetivos do Ajuste Complementar, de 29 de maio de 1984, ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, de 25 de março de 1982;

Tendo em conta os resultados já alcançados no Programa dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra (CBERS), estabelecido, no quadro supramencionado, por meio de Protocolos específicos assinados entre o Governo do Brasil e o Governo da República Popular da China desde 1988;

Tendo em conta os termos do Protocolo sobre Cooperação em aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, de 23 de novembro de 1993;

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, assim como os termos de outros Tratados e Convênios multilaterais sobre a utilização e uso do espaço exterior dos quais a República Federativa do Brasil e a República Popular da China são partes;

Dispostos a incrementar os resultados de sua cooperação no setor espacial, com vistas à intensificação do intercâmbio bilateral na áreas de ciência espacial, tecnologias espaciais e aplicações espaciais para fins pacíficos e em benefício dos povos de ambos os países, Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes promoverão, com base nas leis e nos regulamentos de cada país e em normas de direito internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.

Artigo ll

A cooperação no âmbito do presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:

1. Cooperação e intercâmbio em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais, inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e microgravidade.

2. Serviços de veículos lançadores de satélites

3. Outras áreas que sejam discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as Partes.

Artigo III

1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;

b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;

c) realização de programas de treinamento de pessoal;

d) troca de informações e documentação;

e) prestação de serviços de consultoria;

f) estabelecimento de joint ventures; ou

g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.

Artigo IV

1. O Governo da República Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da China para implementar o presente Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para implementar o presente Acordo.

2. Para o cumprimento do presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste Artigo.

Artigo V

Serão concedidas aos funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo facilidades locais, em base de reciprocidade.

Artigo VI

Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos a serem acordados em bases mútuas.

Artigo VII

Cada uma das Partes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

Artigo VIII

1. A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, através dos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do recebimento da mencionada notificação.

3. A denuncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes conviverem diversamente.

Feito em Beijing, em 08 de novembro de 1994, em seis exemplares, na línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Popular da China

José Israel Vargas Liu Jiyuan

Ministro de Estado das Ciências e Tecnologia Administrador da Administração Nacional de Espaço da China

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/07/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/7/1998, Página 19 (Publicação Original)