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Decreto nº 2.714/1998

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

DECRETO Nº 2.714, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmaram em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, um Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, 22 de agosto de 1989;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 212 , de 6 de novembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União nº 217, de 8 de novembro de 1991;

CONSIDERANDO que o Protocolo entrou em vigor em 30 de junho de 1993, nos termos do seu Artigo II, DECRETA:

Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/08/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/8/1998, Página 09 (Publicação Original)