Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.718/1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 2.718, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/08/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/8/1998, Página 43 (Publicação Original)