Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.731/1998

Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998

(Vide Decreto nº 3385 /2000)

Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304 , de 12 de julho de 1988, e 98.314 , de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848 , de 16 de fevereiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304 , de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 10. ... ....

1) cursos de aperfeiçoamento militar;

........... ....

§ 3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. " (NR)

"Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão.

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. " (NR)

"Art. 14. ... ....

§ 1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.

........... ....

§ 3º O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército.

.... .... " (NR)

Art. 2º O art. 5º do Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), aprovado pelo Decreto nº 98.314 , de 19 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ... ...

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar. (Revogado pelo Decreto nº 10.930 /2022)

.... .... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a letra " d " do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 71.848 , de 16 de fevereiro de 1973, com a Redação dada pelo Decreto nº 99.796 , de 14 de dezembro de 1990. (Revogado pelo Decreto nº 3998 /2001)

Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/08/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/8/1998, Página 01 (Publicação Original)