Decreto nº 2.766/1998
Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.
DECRETO Nº 2.766, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 3540 /2000)
(Revogado pelo Decreto nº 2830 /1998)
Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 1.697 -57, de 27 de agosto de 1998, e no art. 13 da Medida Provisória nº 1.682 -5, de 27 de agosto de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.
Parágrafo único. O CFT, Série A, terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - data de emissão: dia 15 de cada mês;
III - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
IV - calor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI - modalidade: nominativa e negociável;
VII - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIII - pagamento de juros: na data do resgate do título;
IX - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 03/09/1998 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 3/9/1998, Página 05 (Publicação Original)