Federal

Decreto nº 2.782/1998

Regulamenta art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3048 /1999)

Regulamenta art. 28 da Medida Provisória nº 1.663 -13, de 26 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663 -13, de 26 de agosto de 1998, DECRETA:

Art. 1º O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172 , de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela: MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS

DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS

DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/09/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/9/1998, Página 01 (Publicação Original)