Decreto nº 279/1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
DECRETO Nº 279, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 1º, da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da área indígena Kaxinawá do Rio Humaitá, localizada no Município do Feijó, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 127.383,5568ha (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e três hectares, cinqüenta e cinco ares e sessenta e oito centiares) e perímetro de 246.007,16m (duzentos e quarenta e seis mil e sete metros e dezesseis centímetros).
Art. 2º A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco 1 de coordenadas geográficas 08º57`55,74"S e 71º28`37,27"WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Floresta, daí segue pelo citado Igarapé no sentido jusante, até a sua confluência com o Rio Humaitá, Marco 00 de coordenadas geográficas 08º54`47,93"S e 71º23`07,00"WGr, daí segue pelo Rio Humaitá no sentido montante, até a confluência com o Igarapé Cocal, Marco 51 de coordenadas geográficas 08º54`19,31"S e 71º22`45,05"WGr, daí segue pelo Igarapé Cocal no sentido montante, até sua cabeceira, Marco 52 de coordenadas geográficas 08º56`00,56"S e 71º21`06,68"WGr. LESTE/SUL: Daí segue pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Humaitá, das bacias formadoras das margens esquerdas dos Rios Iboiaçu e Rio Envira passando pelos Marcos com suas respectivas coordenadas geográficas: 53 08º57`06,09"S e 71º21`30,58"WGr.); 54 (08º58`00,50"S e 71º21`53,94"WGr.); 55 (08º58`43,22"S e 71º22`10,76"WGr.); 56 (08º59`26,04"S e 71º21`34,50"WGr.); 57 (09º00`02,42"S e 71º21`33,98"WGr.); 58 (09º00`51,63"S e 71º22`06,69"WGr.); 59 (09º01`30,68"S e 71º22`22,82"WGr.); 60 (09º02`27,23"S e 71º22`08,98"WGr.); 61 (09º07`07,97"S e 71º22`18,31"WGr.); 62 (09º03`21,56"S e 71º22`44,72"WGr.); 63 (09º04`06,05"S e 71º22`52,20"WGr.); 64 (09º04`59,23"S e 71º22`32,65"WGr.) 65 (09º05`48,06"S e 71º22`37,64"WGr.); 66 (09º06`42,88"S e 71º22`34,05"WGr.); 67 (09º07`34,74"S e 71º22`44,63"WGr.); 68 (09º08`10,04"S e 71º22`52,45"WGr.); 69 (09º08`28,92"S e 71º23`40,09"WGr.); 70 (09º08`49,91"S e 71º24`29,20"WGr.); 71 (09º09`55,27"S e 71º24`07,26"Wgr.); 72 (09º10`48,36"S e 71º23`51,07"WGr.); 73 (09º10`41,09"S e 71º23`13,15"WGr.); 74 (09º11`06,25`S e 71º22`49,20"WGr.); 75 (09º11`46,63"S e 71º22`40,49"WGr.); 76 (09º12`31,00"S e 71º22`56,53"Wgr.);77 (09º13`06,01 e 71º23`01,55"WGr.); 78 (09º12`49,43"S e 71º23`43,29"WGr.);79 (09º13`23,68"S e 71º23`41,86"WGr.); 80 (09º13`57,73"S e 71º23`23,45"WGr.); 81 (09º14`33,73"S e 71º23`50,16"WGr.); até o Marco SAT-3 de coordenadas geográficas 09º14`33,15"S e 71º23`53,74"WGr, daí segue pelo citado divisor d`água confrontando com a Área Indígena Kulina do Rio Envira, até o Marco 104 de coordenadas geográficas 09º31`22,97"S e 71º39`49,93"WGr. OESTE: Daí segue pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem esquerda do Rio Humaitá, da bacia formadora da margem direita do Rio Muru, passando pelos marcos com suas respectivas coordenadas geográficas; 103 (09º31`20,71"S e 71º39`51,30"WGr.); 102 (09º30`50.50"S e 71º40`21,04"WGr.); 101 (09º30`10,66"S e 71º39`48,94"WGr.); 100 (09º29`36,38"S e 71º40`03,87"WGr.); 99 (09º29`00,54"S e 71º39`21,75"WGr.); 98 (09º27`59,48"S e 71º39`25,95"WGr.); 97 (09º28`04,07"S e 71º40`06,29"WGr.); 96 (09º27`15,16"S e 71º40`30,99"WGr.); 95 (09º26`55,82"S e 71º41`14,46"WGr.); 94 (09º26`02,09"S e 71º41`05,72"WGr.); 93 (09º26`25,95"S e 71º40`40,66"WGr.); 92 (09º25`56,58"S e 71º40`25,63"WGr.); 91 (09º25`20,04"S e 71º39`58,15"WGr.); 90 (09º24`49,35"S e 71º39`24,27"WGr.); 89 (09º24`07,66"S e 71º39`26,94"WGr.); 85 (09º23`16,49"S e 71º39`10,44"WGr.); 86 (09º22`23,22"S e 71º38`56,78"WGr.); 87 (09º21`34,40"S e 71º39`09,61"WGr.); 88 (09º21`03,56, S e 71º38`34,65"WGr.); 32 (09º20`06,40"S e 71º38`00,59"WGr.); 31 (09º19`18,75"S e 71º37`41,80"WGr.); 30 (09º18`37,93"S e 71º37`01,60"WGr.); 29 (09º17`47,06"S e 71º36`41,87"WGr.); 28 (09º16`55,12"S e 71º36`18,07"WGr.); 27 (09º16`29,58"S e 71º35`26,82"WGr.); 26 (09º15`41,02"S e 71º34`58,39"WGr.); 25 (09º14`47,96"S e 71º35`07,16"WGr.); 24 (09º14`17,02"S e 71º35`43,49"WGr.); 23 (09º13`19,68"S e 71º35`57,21"WGr.); 22 (09º12`33,99"S e 71º35`41,85"WGr.); 21 (09º11`53,83"S e 71º35`08,70"Wgr.); 20 (09º11`08,94"S e 71º35`20,35"WGr.); SAT 2 (09º10`41,93"S e 71º35`24,49"Wgr.); 19 (09º10`34,64"S e 71º35`01,08"Wgr.); 18 (09º09`56,57"S e 71º34`47,81"Wgr.); 17 (09º09`19,27"S e 71º34`21,53"Wgr.); 16 (09º08`29,52"S e 71º33`59,24"Wgr.); 15 (09º07`47,49"S e 71º33`22,85"WGr.); 14 (09º07`12,87"S e 71º33`44,94"Wgr.); 13 (09º06`26,32"S e 71º33`36,36"WGr.); 12 (09º05`33,21"S e 71º33`10,70"WGr.); 11 (09º04`56,52"S e 71º32`27,44"WGr.); 10 (09º03`52,47"S e 71º32`30,54"WGr.); 9 (09º04`10,36"S e 71º32`03,20"WGr.); 8 (09º03`40,82"S e 71º31`08,75"WGr.); 7 (09º02`44,76"S e 71º30`43,40"WGr.); 6 (09º01`42,97"S e 71º30`49,09"WGr.); 5 (09º00`39,90"S e 71º30`29,75"WGr.); 4 (09.00`18,76"S e 71º29`27,49"WGr.); 3 (09º00`11,19"S e 71º28`41,04"WGr.); 2 (08º59`06,72"S e 71º28`39,25"WGr.); até o Marco 1, marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/10/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/10/1991, Página 24038 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2517 Vol. 5 (Publicação Original)