Federal

Decreto nº 2.790/1998

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 8515 /2015)

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 173 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:

I - transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II - reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III - demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI - agregação ou reversão de militares;

VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;

IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;

X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;

XI - nomeação de capelães militares;

XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;

XIII - concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956;

XIV - pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917 , de 8 de julho de 1977;

XV - execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.

Art. 2º Observadas as condições contidas na caput do artigo anterior, são os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a baixar atos regulamentares sobre organização, condições de ingresso, permanência, exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos respectivos Ministérios.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 61.464 , de 4 de outubro de 1967, nº 90.893 , de 4 de fevereiro de 1985, nº 98.333 , de 24 de outubro de 1989, nº 98.365 , de 07 de novembro de 1989, nº 99.417 , de 26 de julho de 1990, nº 891 , de 11 de agosto de 1993, e o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 87.215 , de 24 de maio de 1982.

Brasília, 29 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Lélio Viana Lobo

Expedito Hermes Rego Miranda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/09/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/9/1998, Página 01 (Publicação Original)