Federal

Decreto nº 2.792/1998

Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3696 /2000)

Altera o Decreto nº 2.632 , de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368 , de 21 de outubro de 1976, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do Decreto nº 2.632 , de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - IX o órgão de Inteligência do Governo Federal;

X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.... " (NR)

"Art. 4º - IX propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD; ... " (NR)

"Art. 5º - III f) um da Fazenda;

IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular; .... VII - um representante do Órgão de Inteligência do Governo Federal....

§ 2º Os Membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução. .... " (NR)

"Art. 6º - III aprovar a destinação dos recursos do FUNAD;

IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

V - propor alterações no regimento interno; .... " (NR)

"Art. 8º O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Pullen Parente

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/1998, Página 04 (Publicação Original)