Federal

Decreto nº 2.793/1998

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.793, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 4262 /2002)

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646 , de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017 , de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017 , de 30 de março de 1995, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646 , de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - VIII comprovante do recolhimento dos emolumentos; ... " (NR)

"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.

Art. 5º - III comprovante do recolhimento dos emolumentos... " (NR)

"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria: ... " (NR)

"Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017 , de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986, com a Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764 , de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados. " (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646 , de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.036 , de 14 de outubro de 1996.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/1998, Página 05 (Publicação Original)