Federal

Decreto nº 2.798/1998

Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.798, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 1999, o provimento de cargos efetivos do Poder Executivo Federal fica limitado a um sexto do total de vagas provenientes de aposentadorias e demais hipóteses de vacância, ocorridas ou que venham a ocorrer, no âmbito do quadro geral de pessoal civil, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998.

§ 1º Observado o limite estabelecido no caput, somente poderão ser preenchidas vagas para os cargos constantes do Anexo a este Decreto.

§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 1999, relação com a denominação dos cargos, quantitativos e modalidades de vacância ocorridas até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado adotar as medidas necessárias para o cumprimento do limite estabelecido no caput do artigo anterior, inclusive rever as autorizações concedidas e o número de vagas a serem preenchidas.

Art. 3º O Sistema Federal de Controle fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos concursos públicos autorizados, cujos editais já se encontrem publicados até 6 de outubro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/10/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/10/1998, Página 08 (Publicação Original)