Federal

Decreto nº 2.834/1998

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 2858 /1998)

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773 , de 8 de setembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 2.773 , de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451 , de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.

§ 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/11/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/11/1998, Página 1 (Publicação Original)