Federal

Decreto nº 2.854/1998

Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 5153 /2004)

Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771 , de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando a obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771 , de 7 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou hídricos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR) "Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/12/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/12/1998, Página 6 (Publicação Original)