Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.876/1998

Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

DECRETO Nº 2.876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578 , de 11 de outubro de 1977, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.716 , de 26 de novembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

Art. 2º Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/12/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/12/1998, Página 47 (Publicação Original)