Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.908/1998

Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.620 , de 2 de abril de 1998, DECRETA:

Art. 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos, criados pela Lei nº 9.620 , de 2 de abril de 1998.

Art. 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

Art. 2º A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;

II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;

III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.

Art. 3º Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7228 /2010)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7228 /2010)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;

III - Ministério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7228 /2010)

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7228 /2010)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 7228 /2010)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8233 /2014)

§ 1º O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8233 /2014)

Art. 4º O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Botafogo Gonçalves

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/1998, Página 18 (Publicação Original)