Federal

Decreto nº 2.913/1998

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.913, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 4494 /2002)

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219 , de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento. "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/1998, Página 3 (Publicação Original)