Federal

Decreto nº 2.917/1998

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3777 /2001)

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, é fixada em cinco por cento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.501 , de 18 de fevereiro de 1998.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/1998, Página 7 (Publicação Original)