Federal

Decreto nº 2.963/1999

Regulamenta o Auxílio-Transporte dos militares federais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.963, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 12117 /2024)

Regulamenta o Auxílio-Transporte dos militares federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783 -2, de 11 de fevereiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1º É vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos assistenciais à saúde.

Art. 2º O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela escalonada do Auxílio-Transporte, a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do soldo.

§ 1º Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.

§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.

Art. 3º Para a concessão do Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor responsável, declaração contendo:

I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;

II - endereço residencial;

III - percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

Art. 4º No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios militares deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.

Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Os Ministros militares, no âmbito dos respectivos Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1999;178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Fernando de Almeida Vasconcellos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/02/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/2/1999, Página 1 (Publicação Original)