Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.990/1999

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre os governos do Brasil e de Cuba ao amparo do art. 25 do TM-80, de 22 de dezembro de 1998.

DECRETO Nº 2.990, DE 17 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre os governos do Brasil e de Cuba ao amparo do art. 25 do TM-80, de 22 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Interação (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, provê a modalidade de acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre o Brasil e Cuba ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executados e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HERIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/03/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/3/1999, Página 1 (Publicação Original)