Federal

Decreto nº 3.009/1999

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.009, DE 30 DE MARÇO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 3042 /1999)

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a cessão de servidor da administração federal direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo da União para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de outros Poderes da União, excetuadas as cessões:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

II - para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital ou municipal;

III - para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; e

IV - previstas em leis específicas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/03/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/3/1999, Página 1 (Publicação Original)