Federal

Decreto nº 3.011/1999

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 11712 /2023)

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.724 , de 1º de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

II - Centro de Armas da Marinha;

II - Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

III - Centro de Eletrônica da Marinha;

III - Centro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

IV - Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;

V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

VI - Centro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;

VII - Hospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;

VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

IX - Base Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

X - Centro de Projetos de Navios;

X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

XI - Hospital Naval Marcílio Dias;

XI - Base Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

XII - Base Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

XIII - Odontoclínica Central da Marinha.

XIII - Base Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9467 /2018)

XIV - Base Fluvial de Ladário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XV - Base Almirante Castro e Silva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XVII - Estação Naval do Rio Negro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XVIII - Estação Naval do Rio Grande; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9467 /2018)

§ 1º A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724 , de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3º O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/03/1999

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/3/1999, Página 2 (Publicação Original)