Decreto nº 3.015/1999
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DECRETO Nº 3.015, DE 31 DE MARÇO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto nº 4088 /2002)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,
§ 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376 , de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, excluem-se os produtos relacionados no Anexo I e incluem-se os produtos relacionados no Anexo II, deste Decreto, com os correspondentes cronogramas de convergência.
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se o Cronograma de Convergência do código 9021.50.00, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001
9021.50.00 - MARCA-PASSOS (ESTIMULADORES) CARDÍACOS, EXCETO AS PARTES E ACESSÓRIOS 0 4 14
Art. 2º Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum - TEC, incluem-se os códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 e alteram-se os cronogramas de convergência dos códigos 9018.90.40, 9019.20.10 e 9019.20.90, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001
8421.29.11 Capilares 0 0 0
8421.29.19 Outros 0 0 0
9018.90.40 Rins artificiais 0 0 14
9019.20.10 De oxigenoterapia 0 5 14
9019.20.90 Outros 0 5 14
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 da Tarifa Externa Comum - TEC passam a ser assinaladas com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/04/1999
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/4/1999, Página 3 (Publicação Original)