Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.019/1999

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

DECRETO Nº 3.019, DE 6 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétrico:

I - SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;

II - ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;

III - COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estado de Goiás e Mato Grosso;

IV - BARRA DO BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;

V - CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;

VI - CAPIM BRANCO I, no Rio Araquarí, Estado de Minas Gerais;

VII - CAPIM BRANCO II, no Rio Araquarí, Estado de Minas Gerais;

VIII - MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minais Gerais;

IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçuí Grande, Estado de Minas Gerais;

X - BARRA GRANDE, no Rio Piquirí, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XII - PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XIII - 14 DE JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;

XV - SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-Açu, Estado de Santa Catarina; e

XVI - OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estado de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável nos termos do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 9.491 , de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/04/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/4/1999, Página 3 (Publicação Original)