Decreto nº 3.019/1999
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
DECRETO Nº 3.019, DE 6 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétrico:
I - SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
II - ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;
III - COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estado de Goiás e Mato Grosso;
IV - BARRA DO BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;
V - CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;
VI - CAPIM BRANCO I, no Rio Araquarí, Estado de Minas Gerais;
VII - CAPIM BRANCO II, no Rio Araquarí, Estado de Minas Gerais;
VIII - MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minais Gerais;
IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçuí Grande, Estado de Minas Gerais;
X - BARRA GRANDE, no Rio Piquirí, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XII - PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIII - 14 DE JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;
XV - SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-Açu, Estado de Santa Catarina; e
XVI - OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estado de São Paulo e Paraná.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável nos termos do
§ 1º do art. 6º da Lei nº 9.491 , de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/04/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/4/1999, Página 3 (Publicação Original)