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Decreto nº 3.042/1999

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, para outras esferas de Governo e outros Poderes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.042, DE 4 DE MAIO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 3319 /1999)

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, para outras esferas de Governo e outros Poderes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, as cessões de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo para outros Poderes da União e para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuadas as:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União e dos Estados;

II - para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital, municipal, ou equivalente;

III - para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital, municipal, ou equivalente; e

IV - previstas em leis específicas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio poderá excepcionar a regra de que trata este artigo, relativamente a processos protocolizados no Ministério do Orçamento e Gestão até 31 de março de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.009 , de 30 de março de 1999.

Brasília, 4 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/05/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/5/1999, Página 1 (Publicação Original)