Federal

Decreto nº 3.044/1999

Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748(1992) e 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192(1998).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.044, DE 5 DE MAIO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 4865 /2003)

Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748(1992) e 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192(1998).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,

Considerando a adoção, em 27 de agosto de 1998, da Resolução nº 1192, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 4º, 5º e 6º da Resolução 748(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto nº 494 , de 15 de abril de 1992.

Art. 2º Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelo parágrafos operativos 3º,4º,5º,6º e 7º da Resolução 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto nº 1029 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/05/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/5/1999, Página 3 (Publicação Original)