Decreto nº 3.044/1999
Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748(1992) e 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192(1998).
DECRETO Nº 3.044, DE 5 DE MAIO DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 4865 /2003)
Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748(1992) e 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192(1998).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 27 de agosto de 1998, da Resolução nº 1192, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 4º, 5º e 6º da Resolução 748(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto nº 494 , de 15 de abril de 1992.
Art. 2º Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelo parágrafos operativos 3º,4º,5º,6º e 7º da Resolução 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto nº 1029 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/05/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/5/1999, Página 3 (Publicação Original)