Decreto nº 3.070/1999
Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.
DECRETO Nº 3.070, DE 27 DE MAIO DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 4544 /2002)
Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 2º, alínea "b", da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989.
Art. 2º As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/05/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/5/1999, Página 5 (Publicação Original)