Federal

Decreto nº 3.077/1999

Dá nova redação aos arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.077, DE 1º DE JUNHO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 4418 /2002)

Dá nova redação aos arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104 , de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e, os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES;

II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.... " (NR)

"Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos. ... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/06/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/6/1999, Página 1 (Publicação Original)