Federal

Decreto nº 3.079/1999

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 4494 /2002)

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219 , de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ... ...

§ 11 No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no

§ 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no

§ 5º

§ 12 Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no

§ 2º " (NR)

"Art. 10. ... ....

VI - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/06/1999

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/6/1999, Página 48 (Publicação Original)