Decreto nº 3.088/1999
Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.088, DE 21 DE JUNHO DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 12079 /2024)
(Vide Decreto nº 4761 /2003)
Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, e no art. 14, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".
§ 1º As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
§ 2º As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer:
I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.
II - para os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9083 /2017)
III - para os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 9083 /2017)
IV - para os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9083 /2017) (Revogado pelo Decreto nº 12079 /2024)
Art. 2º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.
Art. 3º O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:
I - descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 5º O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/06/1999
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/6/1999, Página 4 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/6/1999, Página 1 (Retificação)