Federal

Decreto nº 3.101/1999

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 6827 /2009)

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 5º do art. 16 da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990, com a Redação dada pela Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimemto;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Social-Democracia Sindical - SDS;

VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 3906 /2001)

§ 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 4º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do

§ 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3906 /2001)

Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, com a Redação dada pela Lei nº 9.649 , de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VI - um representante da Caixa Econômica Federal;

VII - um representante do Banco Central do Brasil;

VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;

IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Social-Democracia Sindical - SDS;

X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.

Art. 3º O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/1999

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/1999, Página 3 (Publicação Original)