Texto vigenteFederal

Decreto nº 312/1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena São Marcos, no Estado de Roraima.

DECRETO Nº 312, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena São Marcos, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,

§ 1º, da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da Área Indígena São Marcos, localizada no Município de Boa Vista, Estado de Roraima, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 654.110,0998ha (seiscentos e cinqüenta e quatro mil e cento e dez hectares, nove ares e noventa e oito centiares) e perímetro de 648.926,30m (seiscentos e quarenta oito mil e novecentos e vinte e seis metros e trinta centímetros).

Art. 2º A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: desenvolve-se a partir da confluência (barra) do Rio Tacutú com o Rio Uraricoera, local este onde foi determinado o Meridiano Verdadeiro e implantado o Marco Zero (0), sendo este de cimento. Segue daí pela margem direita do Rio Tacutú acima até sua confluência com o Rio Surumú, onde foi colocado o Marco 1 de cimento, numa extensão de 52.396,87 metros. Segue do Marco 1 pelo Rio Surumú acima até sua confluência com o Rio Miang, onde foi colocado o Marco 2 de cimento, numa extensão de 179.831,24m. Segue o Marco 2 pelo Rio Miang acima até sua cabeceira onde foi cravado o Marco de cimento 3, numa extensão de 87.475,85 metros. Segue do Marco 3 pela divisa Brasil-Venezuela numa extensão de 3.211,46m, até o Marco 4 localizado à margem direita da BR-174 e na divisa Brasil-Venezuela. Segue do Marco 4 por uma linha reta com o rumo de 07º00`13"SE e com 1.334,65m até o Marco 5; Segue daí com o rumo de 63º24`00"SW e com 1.755m até o Marco 6. Segue do Marco 6 com o rumo de 26º01`30"NW e com 3.912,58m até o Marco 7, segue daí com o rumo de 63º35`58"NE e com 1.488,84m até o Marco 8, localizado na divisa Brasil-Venezuela. Do Marco 4 ao Marco 8 divide com uma Área do Exército. Segue do Marco 8 pela divisa Brasil-Venezuela até o Marco 9, numa extensão de 57.454,76m. Segue do Marco 9, por uma linha reta e seca com a distância e rumo de 68º13`36"SE e 21.365,85m, o Marco 10 está localizado na cabeceira do Rio Parimé. Segue do Marco 10 pelo Rio Parimé abaixo, pela sua margem esquerda até sua confluência com o Rio Uraricoera, numa extensão de 191.971,58m, onde se localiza o Marco 11. Segue do Marco 11 pelo Rio Uraricoera abaixo até sua confluência com o Rio Tucutú, numa extensão de 46.727,62m, até o Marco Zero (0), marco inicial.

Art. 3º Fica excluída da terra indígena, a área de terras descrita no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 84.828 , de 23 de junho de 1980, que dispõe sobre a intervenção destinada à instalação do Pelotão de Fronteira pelo Ministério do Exército.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/10/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/10/1991, Página 24057 (Publicação Original)