Decreto nº 3.138/1999
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
DECRETO Nº 3.138, DE 16 DE AGOSTO DE 1999
(Vide Decreto nº 3854 /2001)
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 39, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre o Governo do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1999.
Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os governos das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados "Partes Signatárias".
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de Integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos econômico-comerciais o mais amplos possíveis;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, propiciando, desta maneira, sua participação mais ativa nas relações econômicas e comerciais entre a Comunidade Andina e o Brasil;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina, com base nos acordos sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para que os países avancem em seu desenvolvimento econômico e social;
Que, em 17 de dezembro de 1996, a Bolívia, País-Membro da Comunidade Andina, assinou o Acordo de Complementação Econômica nº 36, mediante o qual é criada uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;
Que, em 16 de abril de 1998, foi assinado um Acordo-Quadro para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL;
REAFIRMANDO a vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os do MERCOSUL, para formar uma Zona de Livre Comércio entre os dois blocos.
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica ao amparo do disposto do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CAPÍTULO I
OBJETIVO DO ACORDO
Art. 1º Com a assinatura do presente Acordo, as Partes Signatárias convém em estabelecer margens de preferência fixas, como primeiro passo para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL.
CAPÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Art. 2º Nos Anexos I (Preferências outorgadas pelas Partes Signatárias Membros da Comunidade Andina). II (Preferências outorgadas pelo Brasil) e III (Preferências que o Equador recebe o Brasil e outorga ao Brasil nos produtos de sua Lista Especial) são registradas as preferências tarifárias e as demais condições pactuadas para a importação de produtos negociados originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias, classificadas de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração de 1993.
O presente Acordo não se aplica aos bens usados e aos reconstruídos classificados nas subposições contidas nos Anexos I, II e III.
Art. 3º As preferências tarifárias serão aplicadas, quando corresponder, sobre o direito aduaneiro ou a tarifa fixa, vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária no momento da aplicação da preferência, de conformidade com o disposto em suas legislações.
Art. 4º As Partes Signatárias não poderão manter ou estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes, diferentes dos direitos aduaneiros, que incidam sobre a importações dos produtos contidos nos Anexos I, II e III.
Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias.
Não estão compreendidas no conceito de gravame as taxas ou encargos análogos, quando equivalente ao custo dos serviços prestados, os direitos antidumping ou compensatórios e as medidas de salvaguarda.
Art. 5º As Partes Signatárias se comprometem a manter as preferências percentuais pactuadas para a importação dos produtos compreendidos nos Anexos I, II e III, seja qual for o nível dos Direitos Aduaneiros não preferenciais, aplicados à importação de tais produtos desde terceiros países, diferentes das Partes Signatárias.
Art. 6º As Partes Signatárias não manterão em introduzirão novas restrições não tarifárias a seu comércio recíproco dos produtos contidos no presente Acordo.
Entender-se-á por "restrições" quaisquer medidas que impeçam ou dificultem as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.
Art. 7º Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994.
CAPÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Art. 8º Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do presente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o regime Geral de Origem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e modificativas do Comitê de representantes da ALADI, salvo se as Partes Signatárias convierem diferentemente.
O Anexo IV estabelece os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos correspondentes dos Anexos I e II.
A competência em matéria de regras de origem será exercida pela Comissão Administradora do presente Acordo.
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Art. 9º Em matéria de Tratamento Nacional, as Partes Signatárias obedecerão ao disposto no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980 e no Artigo III do GATT de 1994, bem como às Notas e Disposições Suplementares a esse artigo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Partes Signatárias poderão agir em conformidade com os compromissos por elas assumidos no Acordo sobre Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio, da OMC.
CAPÍTULO V
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 10. Em matéria de valoração aduaneira, as Partes Signatárias observarão os compromissos assumidos em virtude do Acordo referente à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e a Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Art. 11. Na aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, as Partes Signatárias observarão suas respectivas legislações, em consonância com o Acordo relativo à aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio.
Outrossim, as Partes Signatárias observarão os compromissos assumidos com relação aos subsídios no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Art. 12. As Partes Signatárias comprometem-se a notificar, no mais breve prazo possível, por meio dos organismos competentes, a abertura de investigações de práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio recíproco, as conclusões preliminares e definitivas destas investigações e, se for o caso, a aplicação de medidas corretivas e as modificações as suas respectivas legislações.
CAPÍTULO VII
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Art. 13. As Partes Signatárias observarão o disposto na Resolução 70 do Comitê de Representantes da ALADI na aplicação de medidas de salvaguarda à importação dos produtos para os quais se outorgam as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I, II e III.
A aplicação de salvaguardas pelas Partes Signatárias será objeto de exame e acompanhamento por parte da Comissão Administradora do Acordo.
Art. 14. O disposto neste
Capítulo não impedirá a aplicação, pelas Partes Signatárias, quando cabível, das medidas previstas no Acordo sobre Salvaguardas da OMC e das medidas previstas sobre a matéria nos demais acordos da OMC.
CAPÍTULO VIII
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO E MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Art. 15. As Partes Signatárias não adotarão, manterão ou aplicarão regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade, disposições metrológicas, medidas sanitárias e fitossanitárias que criem barreiras desnecessárias ao comércio.
Art. 16. As Partes Signatárias observarão os Acordos sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, bem como o Acordo - Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, assinado no âmbito da ALADI.
CAPÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 17. As controvérsias que surgirem com relação ao presente Acordo serão objeto do procedimento previsto no Anexo V.
CAPÍTULO X
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Art. 18. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administrativa integrada pelos seguintes representantes de cada uma das Partes Signatárias, que presidirão as respectivas representações:
- Pela Colômbia: o Diretor de Negociações Comerciais do Ministério do Comércio Exterior
- Pelo Equador: o Diretor de Negociações Internacionais do Ministério do Comércio Exterior, Industrialização e Pesca
- Pelo Peru: o Diretor Nacional de Integração e Negociações Comerciais Internacionais do Ministério da Indústria, Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais
- Pela Venezuela: o Diretor-Geral Setorial de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio
- Pelo Brasil: o Diretor-Geral do Departamento de Integração Latino-Americana do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 19. A Comissão Administrativa constituir-se-á dentro de trinta (30) dias contados da entrada em vigor do presente Acordo, e terá, entre outras, as seguintes funções:
1) aprovar seu próprio Regulamento;
2) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;
3) interpretar as normas do presente Acordo;
4) recomendar as modificações necessárias ao presente Acordo;
5) exercer as atribuições que lhe confere este Acordo em matéria de Origem, Salvaguarda e Solução de Controvérsias; e
6) executar as ações determinadas pelas Partes Signatárias.
CAPÍTULO XI
ADESÃO
Art. 20. O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI.
Art. 21. A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos e condições entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante assinatura de um Protocolo Adicional, que entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
CAPÍTULO XII
VIGÊNCIA
Art. 22. O presente acordo entrará em vigor em 16 de agosto de 1999 e terá uma duração de 2 anos, podendo ser renovado por acordo entre as Partes Signatárias. Para tais efeitos, as Partes Signatárias, conforme suas legislações, poderão determinar a aplicação provisória deste Acordo até que sejam completados os trâmites constitucionais para sua entrada em vigor.
O presente Acordo será substituído por um Acordo de Complementação Econômica para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, no momento em que for assinado esse último.
CAPÍTULO XIII
DENÚNCIA
Art. 23. As Partes Signatárias poderão denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo perante a Secretaria-Geral da ALADI, comunicando sua decisão às outras Partes Signatárias com pelo menos três (3) meses de antecedência. Uma vez formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para a(s) Partes(s) Signatárias(s) denunciante(s) os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, salvo no que se refere às preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor pelo período de seis (6) meses, contados a partir da data do depósito do respectivo instrumento de denúncia, a não ser que por ocasião da denúncia, as Partes Signatárias pactuarem um prazo diferente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fazem parte do presente Acordo o Anexo I (Preferências outorgadas pelas Partes Signatárias Membros da Comunidade Andina); Anexo II (Preferências outorgadas pelo Brasil); Anexo III (Preferências que o Equador recebe do Brasil e outorga ao Brasil nos produtos de sua Lista Especial); Anexo IV (Requisitos Específicos de Origem); e Anexo V (Regime de Solução de Controvérsias).
Art. 25. O presente Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos incluídos nos Anexos I, II e III.
Art. 26. Para os produtos constantes dos Anexos I, II e III, que gozem ao mesmo tempo de preferências tarifárias em virtude da Preferência Tarifária Regional ou da Lista de Abertura de Mercados, será aplicada a preferência mais favorável.
Art. 27. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias decidem tornar sem efeito as preferências tarifárias negociadas, e os aspectos normativos a elas vinculados, que constam do acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, assinado entre o Brasil e a Colômbia, do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, assinado entre o Brasil e o Equador, do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 25, assinado entre o Brasil e o Peru, e do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 27, assinado entre o Brasil e a Venezuela, e de seus Protocolos, assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, serão mantidas em vigor as disposições desses Acordos e de seus Protocolos que tratem de matérias não abrangidas pelo presente Acordo, bem como aquelas que com ele não sejam incompatíveis.
Art. 28. A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404 , de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto nº 97.945 , de 11 de julho de 1989, e legislação modificativa e complementar.
Art. 29. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do Presente Acordo, do qual enviará cópias autênticas às Partes Signatárias.
Disposição Transitória
Os Certificados de Origem emitidos antes de 16 de agosto de 1999, amparados pelos Acordos de Alcance Parcial de Renegociações nº s 10 e 11 e nos Acordos de Complementação Econômica nº s 25 e 27 vigorarão até 15 de outubro de 1999 para os efeitos da aplicação das preferências contempladas no presente Acordo.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República da Colômbia:
MANUEL JOSÉ CÁRDENAS
Pelo Governo da República do Equador:
JOSÉ SERRANO HERRERA
Pelo Governo da República do Peru:
JOSÉ EDUARDO CHÁVARRI
Pelo Governo da República da Venezuela:
RUBÉN PACHECO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
TABELA
ANEXOS
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
CAPÍTULO DE APLICAÇÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As controvérsias entre as Partes Signatárias com relação á interpretação, aplicação ou cumprimento das disposições contidas no presete Acordo e n os instrumentos e Protocolos em seu âmbito assinados, ou que venham a ser assinados, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Anexo, o qual é parte inegrante do Acordo.
CAPÍTULO II
CONSULTAS RECÍPROCAS E NECOCIAÇÕES DIRETAS
Art. 2º Ao ser suscitada um controvérsia, as Partes envolvidas, doravante referidas como "as Partes", procurarão resolvê-la mediante consultas reciprocas e negociações diretas, em um prazo não superior a trinta (30) dias, prorrogável, pro decisdão das partes, por igual prazo. A Parte que se considere prejudicada solicitará à outra Parte o inicio das consultas e negociações diretas e, simultaneamente, informará a Comissão Administradora do Acordo, doravente referida como "a Comissão".
O prazo a que se refere o presente Artigo será contado a partir da data em que a Comissão Administradora receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Art. 3º Vencido o prazo indicado no Artigo 2 sem que as Partes tenham chegado a solução mutuamente satistória, ou tendo a controvérsia sido resolvida apenas em parte, qualquer uma delas poderá solicitar, por escrito, à Comissão Administradora que se reúna para examinar a controvérsia.
Art. 4º A Parte que solicitar a convocação da Comissão fará constar em seu pedido os fundamentos de fato e de direito que o sustentam e indicará as disposições legais que considere aplicáveis.
Art. 5º A Comissão deverá reunir-se dentro de quinze (15) dias seguintes a data do recebimento do pedido de convocação a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º A Comissão avaliará o estado da controvérsia, dando oportunidade às Partes para que exponham suas posições e requerendo, caso considere necessário, informações adicionais. Em sua recomendação, a Comissão levará em consideração as disposições legais do presente Acordo, os instrumentos e Protocolos adicionais que julgue aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito.
Art. 7º Com base no disposto no artigo anterior, a Comissão formulará sua recomendação, que será adotação por consenso dentro de trinta (30) dias seguintes à primeira reunião em que foi examinada a controvérsia, salvo se as Partes acordarem diferentemente. A Comissão velará pelo comumprimento de suas recomendações.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE PERITOS
Art. 8º Caso a Comissão não formule recomendações ou estas não sejam acatadas pelas Partes dentro do prazo fixado, qualquer uma delas poderá solicitar à Comissão Administradora a formação de um Grupo de Peritos ad hoc, integrado por três peritos das listas a que se refere o Artigo 10.
Art. 9º O Grupo de Peritos estará formudo de acordo com o seguinte procedimento:
a) Cada uma das Partes designará um perito da lista a que se refere o Artigo 10, dentro de dez (10) dias a contar da comunicação mencionada no Artigo 8. O terceiro perito que não poderá ser nacional de nenhuma das Partes, será designado de comum acordo dentro de dez (10) dias a contar da data de designação do útlimo dos dois peritos mencionados. O terceiro perito presidirá o Grupo.
b) Caso alguma das Partes não designar perito no prazo de dez (10) dias estabelecido na letra a) precedente, a Secretaria-Geral da ALADI fará as designações segundo a ordem estabelecida na lista de peritos elaborada por cada Parte; e
c) Se não houver acordo entre as Partes para designar o terceiro perito, a Secretaria-Geral da ALADI fará a designação através de sorteio, com base na lista mencionada no Artigo 10;
As despesas e honorários dos peritos serão assumidos pelas Partes que os houverm designado. As despesas e honorários do Presidente e demais ....
Art. 10. Para integrar a lista de peritos, cada Partes Signatária designará oito (8) peritos em um prazo de três (3) meses a contar da assinatura do Acordo. A lista será integrada por pessoas de reconhecida competência em questões comerciais e outras que possam ser objeto de controvérsia no âmbito do Acordo.
Da mesma maneira, cada Parte Signatária designará até oito (8) peritos nacionais de terceiros países, para os efeitos previstos nas letras a) e c) do Artigo 9.
Art. 11. Os peritos designados deverão ser independentes dos Governos das Partes Signatárias, não deverão ter nenhum tipo de interesse na controvérsia e não deverão ter impedimentos para funcionar nos procedimentos respectivos.
Os peritos deverão atuar com imparcialidade, comprometer-se a manter o caráter confidencial das informações que recebam e não aceitar sugestões ou imposições das Partes ou de terceiros.
Art. 12. As listas de peritos designados serão depositadas na Secretaria-Geral da ALADI, que as manterá atualizadas com base nas modificações notificadas pelas Partes Signatárias. As listas não poderão ser modificadas após iniciada uma controvérsia, salvo se a natureza da mesma tornar indispensável a designação de perito especialmente versado na matéria.
Art. 13. O Grupo de Peritos apreciará a controvérsia apresentada levando em conta as disposições do presente Acordo, os instrumentos e protocolos adicionais que considere aplicáveis, os fundamentos de fato e de direito, as informações apresentadas pelas Partes e o versado na Comissão.
Art. 14. O Grupo de Peritos adotará sua proprias regras de procedimento dentre de dez (10) dias, contados desde sua constituição. As regras de procedimento garantirão às Partes o dirieto à defesa e a confidencialidade das informações fornecidas ao Grupo de Peritos.
Art. 15. O Grupo de Peritos terá um prazo de trinta (30) dias, contado desde sua cnstituido, para emitir seu parecer, que incluirá conclusões, recomendações e prazo de execução, e será comunicado à Comissão.
Art. 16. Salvo consenso em contrário, a Comissão adotará, total ou parcialmente, as conclusões e recomendações do Grupo de Peritos, comunicando-se às Partes dentro de um prazo máximo de quinze (15) dias contado a partir do recebimento do relatório dos peritos, e velará por seu cumprimento.
Art. 17. Se, quinze (15) dias após o vencimento do prazo de execução das conclusões e recomendações adotadas pela Comissão, estas não tiverem sido cumpridas pela Parte respectiva ou tiverem sido cumpridas de forma parcial ou incompleta, a Parte afetada poderá solicitar à Comissão que convoque novamente o Grupo de Peritos para que proponha as medidas cabíveis.
O Grupo de Peritos se reunirá dentro de trinta (30) dias seguintes a sua convocação, definirá essas medidas dentro de cinco (5) dias seguintes à data de sua constituição, é informará, simultaneamente, para os devidos fins, as Partes e a Comissão. As medidas poderão referir-se à suspensão ou retirada, total ou parcial, de concessões equivalentes aos prejuizos causados. A parte afetada poderá adotar tais mediadas a qualquer momento, a partir da data em que lhe sejam comunicadas.
Art. 18. A controvérsia poderá considerar-se dirimida a qualquer momento, a partir da intervenção da Comissão, se as Partes chegarem a uma solução mutuamente satisfatória, que poderá incluir compensatórias ou de outra natureza.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/08/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/8/1999, Página 1 (Publicação Original)