Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.139/1999

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 29 de junho de 1999.

DECRETO Nº 3.139, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 29 de junho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de junho de 1999, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul e o Governo da República da Bolívia, DECRETA:

Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLIVIA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Art. 1º Modificar o Artigo 42 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

"Serão mantidas em vigor, pela sua natureza estritamente bilateral, as disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 6 e dos

Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nos. 15, 19, 26 e 29 assinados no ámbito.da ALADI, não referidas ao Programa de

Liberalização `Comercial e que não tiverem sido tratadas no presente Acordo."

"Outrossim, e não obstante o disposto no Artigo 2, continuam sendo aplicadas as disposições e as margens de preferência estabelecidas no Acordo de

Alcance Parcial para a liberalização e expansão do comércio intra-regional de sementes (AAP.AG Nº 1), e no Acordo de Alcance Regional de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica (AR.CEyC Nº 7), pata os produtos neles negociados."

Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de juto de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

CARLOS ONIIS VIGIL

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAÍN DARÍO CENTURÍON

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

JORGE TALICE

Pelo Governo da República da Bolívia:

MARIO LEA PLAZA TORRI

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/08/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/8/1999, Página 28 (Publicação Original)