Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.174/1999

Designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras.

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DECRETO Nº 3.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999

(Vide Decreto nº 5491 /2005)

Designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto nº 3.087 , de 21 de junho de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1 , de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087 , de 21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Art. 2º Compete à Autoridade Central Federal:

I - representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção a que se refere o artigo anterior;

II - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal;

III - cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção;

IV - tomar as medidas adequadas para:

a) fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;

b) fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;

c) informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem;

V - promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela autoridade Central do Estado contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

VI - gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto:

a) aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;

b) aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;

c) aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros;

d) aos casos de adoção internacional deferidos;

e) às estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante;

VII - fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;

VIII - tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no art. 7º do Decreto nº 2.381 , de 12 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997.

Art. 3º É instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, cujas atribuições e competências serão definidas em regimento interno.

Art. 4º Ficam designados como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram.

Parágrafo único. As competências das Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Federal, quando no respectivo ente federado inexistir comissão Estadual Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas.

Art. 5º Fica criado o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, composto pelos seguinte membros:

I - Autoridade Central Federal, que o presidirá;

II - um representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito Federal;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.064 /2019)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/09/1999

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/9/1999, Página 2 (Publicação Original)