Decreto nº 3.183/1999
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
DECRETO Nº 3.183, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064 , de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.855 -22, de 25 de agosto de 1999, DECRETA:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projeto culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323 , de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/09/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/9/1999, Página 5 (Publicação Original)