Decreto nº 319/1991
Promulga o Acordo, por Troca de Notas, para a Modificação do Regimento Operacional do Acordo sobre Transportes Aéreos de 6 de julho de 1976, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.
DECRETO Nº 319, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Promulga o Acordo, por Troca de Notas, para a Modificação do Regimento Operacional do Acordo sobre Transportes Aéreos de 6 de julho de 1976, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos assinaram, em 8 de novembro de 1989, em Brasília, um Acordo, por Troca de Notas, para a Modificação do Regime Operacional do Acordo sobre Transportes Aéreos de 6 de julho de 1976;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 195 , de 24 de setembro de 1991;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1º de outubro de 1991, na forma de seu parágrafo 2º, DECRETA:Art. 1º O Acordo, por Troca de Notas, para Modificação do Regime Operacional do Acordo sobre Transportes Aéreos de 6 de julho de 1976, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Eduardo Moreira Hosannah
NOVO TEXTO DA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS
(adotado na XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAQ) pela Resolução 14 /79).
PREÂMBULO
As Partes contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional para o combate às pragas dos vegetais e produtos vegetais e para a prevenção de sua introdução e disseminação através das fronteiras nacionais, e desejando assegurar íntima coordenação das medidas que visem a estes fins, convencionaram o que segue:
ARTIGO I
Finalidade e Responsabilidade
1. Com o objetivo de assegurar ação comum e permanente contra a introdução e disseminação de pragas dos vegetais e produtos vegetais, e de promover as medidas para o combate, as Partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nesta Convenção e em acordos suplementares firmados na forma do artigo III.
2. Cada Parte contratante assumirá a responsabilidade do cumprimento, dentro dos seus territórios, de todas as exigências estipuladas nesta Convenção.
ARTIGO II
Definição
1. Para os efeitos desta Convenção, o termo "vegetais" abrangerá as plantas vivas e partes destas, inclusive sementes, nos casos em que as Partes contratantes julguem necessário exercer controle de importação, de acordo com o artigo VI, ou emitir os certificados fitossanitários a que se referem o artigo IV, parágrafo 1, alínea (a), sub-alínea (iv) e o artigo V desta Convenção; e o termo "produtos vegetais" compreenderá materiais não manufaturados de origem vegetal (inclusive sementes, quando não estejam incluídas no termo "vegetais")e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou pelo seu processamento, possam envolver risco de disseminação de pragas.
2. Para os efeitos desta Convenção, o termo "praga" significa qualquer forma de vida vegetal ou animal, ou quaisquer agente patogênico daninho ou potencialmente daninho para os vegetais ou produtos vegetais; e por "praga de quarentena" aquela que tem importância potencial para a economia nacional do país exposto e que ainda não esteja presente nesse país, ou caso já se encontre nele, não esteja propagada em larga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/11/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/11/1991, Página 24476 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2651 Vol. 5 (Publicação Original)