Federal

Decreto nº 3.217/1999

Altera dispositivos do Decreto nº 3112, de 6 de julho de 1999.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Altera dispositivos do Decreto nº 3112 , de 6 de julho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, as Leis nº s 6.226 , de 14 de julho de 1975, 6.864 , de 1º de dezembro de 1980, 8.212 , de 24 de julho de 1991, 8.213 , de 24 de julho de 1991, 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e 9.796 , de 5 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.112 , de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante..." (NR)

"Art. 7º ... ...

V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo. ...." (NR)

"Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

§ 1º A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime." (NR)

"Art. 10. ... ....

IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; . ...." (NR)

"Art. 11. ...

Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei." (NR)

"Art. 16. ... ....

§ 3º Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 4º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no

§ 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes." (NR)

"Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173 , de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto. ..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o

§ 1º do art. 5º do Decreto nº 3.112 , de 6 de julho de 1999.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/10/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/10/1999, Página 36 (Publicação Original)