Decreto nº 323/1991
Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal.
DECRETO Nº 323, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 664 /1992)
Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas originariamente nos Decretos nº s 48.297 e 48.298 , de 17 de junho de 1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os seguintes percentuais:
I - dez por cento em 1992;
II - vinte e cinco por cento em 1993;
III - quarenta por cento em 1994;
IV - cinqüenta por cento em 1995;
V - sessenta por cento em 1996.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:
a) pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou
b) pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/11/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/11/1991, Página 24671 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3243 Vol. 6 (Publicação Original)