Decreto nº 3.238/1999
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
(Vide Lei nº 15039 /2024)
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9º, VI, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 98.897 , de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrícula nº 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e nº 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1ª Circunscrição Judiciária de Rondônia.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nº s 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis ` 1ª Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30`01.44Wgr e 08º30`43.26S, situado na margem direita do igarapé Capitari; daí, segue em linha reta até o Ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38`11Wgr e 08º30`43S; daí, segue em linha reta até o ponto P3, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38`23Wgr e 08º27`06S, daí, segue em linha reta até o Ponto P4, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37`15.30Wgr e 08º27`07S; daí, segue em linha reta até o Ponto P5, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37`15.04Wgr e 08º24`22S; daí, segue em linha reta até o Ponto P6, de coordenadas geográficas aproximadas 63º33`56.51Wgr e 08º16`17.50S; daí, segue em linha reta até o Ponto P7, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29`52.98Wgr e 08º16`17.82S; daí, segue em linha reta até o Ponto P8, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29`52.77Wgr e 08º13`31S, situado na margem direita do igarapé Aponiã; daí, segue pela margem direita do referido igarapé até o Ponto P9, de coordenadas geográficas aproximadas 63º19`21.76Wgr e 08º09`39.57S; daí, segue em linha reta até o Ponto P10, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29`43Wgr e 08º10`10S; daí, segue em linha reta até o Ponto P11, de coordenadas geográficas aproximadas 63º22`08Wgr e 08º12`56S; daí, segue até o Ponto P12, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24`03Wgr e 08º15`37S; daí, segue em linha reta até o Ponto P13, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24`48Wgr e 08º18`18S; daí, segue em linha reta até o Ponto P14, de coordenadas geográficas aproximadas 63º26`24Wgr e 08º24`26S; daí, segue em linha reta até o Ponto P15, de coordenadas geográficas aproximadas 63º28`27Wgr e 08º25`41S; daí, segue em linha reta até o Ponto P16, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29`07Wgr e 08º25`28S; daí, segue em linha reta até o Ponto P17, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30`10Wgr e 08º26`05S; daí, segue em linha reta até o Ponto P18, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30`59Wgr e 08º25`21S; daí, segue em linha reta até o Ponto P19, de coordenadas geográficas aproximadas 63º35`53Wgr e 08º28`51S; daí, segue pelo igarapé sem denominação, afluente do igarapé Capitari até à confluência com o Capitari, seguindo por este no sentido jusante até encontrar o Ponto P1, início da descrição deste Polígono, totalizando deste modo a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, conforme as Cartas Planialtimétricas da DSG, SC.20-V-B-II, SC.20-V-B-III e a Planta elaborada em 1982 pelo INCRA, em escala de 1:100.000, a partir de recobrimento aerofotogramétrico, realizado no período 1964/1965, na escala 1:70.000, e planimetria baseada em mosaico areofotogramétrico semicontrolado apoiado em pontos astronômicos e sistema de projeção UTM convertidos em coordenadas geográficas. (Redação dada pelo Decreto nº 3449 /2000)
Parágrafo único. Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897 , de 30 de janeiro de 1990. (Revogado pelo Decreto nº 9638 /2018)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/11/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/11/1999, Página 4 (Publicação Original)