Federal

Decreto nº 324/1991

Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 324, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 542 /1992)

Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1º Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV; da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.

Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.

Art. 2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/11/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/11/1991, Página 24671 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3244 Vol. 6 (Publicação Original)