Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.266/1999

Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

DECRETO Nº 3.266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o

§ 8º do art. 29 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 26 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o

§ 8º do art. 29 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 26 de novembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto no

§ 7º do art. 29 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 2º Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.

Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornelas

Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/11/1999 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/11/1999, Página 73 (Publicação Original)