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Decreto nº 3.275/1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF.

DECRETO Nº 3.275, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 9 , de 5 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização, DECRETA:

Art. 1º Fica dissolvida a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473 , de 10 de março de 1992.

Art. 2º A liquidação da AGEF far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, acionista controladora da AGEF, será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do

§ 1º do art. 126 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do

§ 1º do art. 21 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154 , de 28 de dezembro de 1990;

II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 6º deste Decreto;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 , de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525 , de 11 de abril de 1978.

§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas área jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da AGEF correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da RFFSA.

Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Art. 6º Fica estendida ao liquidante da AGEF o benefício de que trata o Decreto nº 3.255 , de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.

Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244 , de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de liquidação da AGEF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Eliseu Padilha

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/12/1999

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/12/1999, Página 4 (Publicação Original)