Decreto nº 3.292/1999
Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.
DECRETO Nº 3.292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:
I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
II - os bens dominicais:
a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;
b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/12/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/12/1999, Página 7 (Publicação Original)