Federal

Decreto nº 330/1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas (Cafa), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 3466 /2000)

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas (Cafa), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A comissão de Alimentação das Forças Armadas (Cafa), órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

Art. 2º A Cafa tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.

Art. 3º Compete à Cafa coordenar, estudar e propor medidas visando:

I - à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

II - à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

III - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

IV - à padronização das características dos tipos de rações adotados;

V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

VI - ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

VIII - à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e

considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

Art. 4º A Cafa tem a seguinte composição:

I - um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do Emfa (SC-5);

II - um representante e suplente do Ministério da Marinha;

III - um representante e suplente do Ministério do Exército;

IV - um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

V - um Secretário, que será o Chefe da

Seção de Alimentação (FA-51).

Art. 5º A Cafa poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do Emfa.

Art. 6º O Chefe do Emfa, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da Cafa.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº s 52.950 , de 26 de novembro de 1963, e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/11/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/11/1991, Página 24674 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3253 Vol. 6 (Publicação Original)