Federal

Decreto nº 3.360/2000

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.360, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3777 /2001)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.

Art. 3º A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes: Cód. NCM Descrição Alíq. %

8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0

8702.90 - Outros

8702.90.10 Trolebus 0

8702.90.90 Outros 25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0

Art. 4º A Nota Complementar NC (87-3) ao

Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

Art. 5º O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3º deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 6º Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.

Art. 7º Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/02/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/2/2000, Página 1 (Publicação Original)