Decreto nº 3.362/2000
Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.362, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 4243 /2002)
Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estados e aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III do
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.999 -14, de 13 de janeiro de 2000, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216 , de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria-Geral.
§ 2º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim aqueles objeto de legislação específica.
Art. 2º A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada.
Art. 3º Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº s 2.947 , de 26 de janeiro de 1999, e 2.957 , de 8 de fevereiro de 1999.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/02/2000
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/2/2000, Página 27 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/2/2000, Página 1 (Republicação)