Decreto nº 338/1991
Dá nova redação ao art. 125 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
DECRETO Nº 338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 2243 /1997)
Dá nova redação ao art. 125 do Decreto nº 88.513 , de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 125 do Decreto nº 88.513 , de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 125. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita.
§ 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.
§ 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/11/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/11/1991, Página 25454 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3297 Vol. 6 (Publicação Original)