Decreto nº 3.380/2000
Dispõe sobre a conversão para a versão modificada da Nomenclatura da ALADI baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoriais (NALADI/SH 96) do Acordo Regional nº 7 de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.
DECRETO Nº 3.380, DE 13 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a conversão para a versão modificada da Nomenclatura da ALADI baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoriais (NALADI/SH 96) do Acordo Regional nº 7 de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Regional;
Considerando que o Comitê de Representantes da ALADI, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovou, em 26 de dezembro de 1995, em Montevidéu, a Resolução 214, que modifica a Nomenclatura da ALADI baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH), e que essas modificações devem ser incorporadas ao Acordo Regional nº 7 de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, de 5 de maço de 1997 (Decreto 2.511 , de 6 de março de 1997), DECRETA:Art. 1º O Ajustamento das preferências resultante da conversão para a versão modificada da Nomenclatura da ALADI baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 96) do Acordo Regional nº 7 de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2000; 179º da Independência 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela)
Ajustamento das preferências resultante da conversão NALADI/SH 1993 À NALADI/SH 1996 NALADI/SH DESCRIÇÃO Tarifa Nacional - - REGIME DO ACORDO - - Pref. Grav. Parc. Resi. - - OBSERVAÇÕES - -
8524 8424.48.00 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do
Capítulo 37. Fitas do som e da imagem 0 Com métodos de ensino, de largura não superior a 4 mm (NALADISA (93)8524.21.00)
0 Com métodos de ensino, de largura superior a 4 mm enão superior a 6,5 mm (NALADISA (93)8524.22.00)
0 Com métodos de ensino, de largura superior a 6,5 mm (NALADISA (93)8524.23.00)
8524.5 8524.51.00 Outras fitas magnéticas: De largura não superior a 4mm 0 Com métodos de ensino (NALADISA (93)8524.21.00)
0 Com música típica ou clássica do país de origem (NALADISA (93)8524.21.00)
8524.52.00 De largura superior a 4 mm, mas náo superior a 6,5 mm 0 Com métodos de ensino (NALADISA (93)8524.22.00)
0 Com música típica ou clássica do país de origem (NALADISA (93)8524.22.00)
8524.53.00 De largura superior a 6,5 mm 0 Com métodos de ensino (NALADISA (93)8524.23.00)
0 Com música típica ou clássica do país de origem (NALADISA (93)8524.22.00)
0 Fitas gravadas no país de origem, com imagens e som (videocassetes), exclusivamente educacionais e científicas, sem conteúdo publicitário (NALADISA (93)8524.22.00)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/03/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/3/2000, Página 3 (Publicação Original)